A ‘Convenção de Paris’ é o primeiro acordo internacional relativo à Propriedade Intelectual, sendo assinado em 1883 (Paris) e revisado em 1967 (Estocolmo), quando cláusulas sobre a Proteção da Propriedade Industrial (CUP) foram incluídas no documento.
No Brasil, os termos da Convenção foram promulgados em 21 de agosto de 1992, completando hoje 31 anos de vigência. A adesão à Convenção de Paris desempenhou um papel crucial ao complementar o sistema de proteção contra violações de direitos de Propriedade Industrial no país, fortalecendo a defesa de seus ativos intelectuais.
E quais são os direitos assegurados por esse acordo?
A Convenção de Paris não apenas reconhece e assegura os direitos de Propriedade Industrial, mas também estabelece um conjunto de padrões e regras globais para a proteção desses direitos em nível internacional. Isso, por sua vez, facilita o comércio, a cooperação e a compreensão mútua entre os países membros.
No contexto brasileiro, os direitos cobertos pela Proteção da Propriedade Industrial incluem patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, marcas de serviço, nome comercial e indicações de procedência ou denominações de origem, além da repressão da concorrência desleal. Essa abrangência se estende à indústria e ao comércio propriamente ditos, assim como às indústrias agrícolas e extrativas, bem como a todos os produtos naturais.
Nos termos da Convenção, cada país da União desfruta, em todos os outros países membros, das mesmas vantagens que as leis concedem aos seus cidadãos nativos, no que se refere à proteção da propriedade industrial. Isso garante a mesma proteção e os mesmos recursos legais contra violações de direitos, desde que se observem as condições e formalidades estipuladas.
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