Publicado nos dias finais do ano de 2022 no Diário Oficial da União, importante relembrar a notícia sobre o sancionamento da Lei nº 14.478/22, que regulamenta o mercado de criptoativos no Brasil, setor que carecia de normatização legal e passa a estabelecer conceitos e critérios mínimos para a prestação de serviços de ativos virtuais, além de trazer uma maior segurança jurídica para os investidores.
O Marco Regulatório de Criptoativos entrará em vigor 180 dias após a sua publicação, ou seja, em meados de junho do ano vigente (2023). De todo modo, não fique preocupado(a), veicularemos novo aviso próximo à publicação.
Ainda que reste tempo para que a Lei entre em vigor, as diretrizes para o setor de ativos virtuais não representativos de valores mobiliários já começam a ser incorporados e devem ser motivo de atenção. Ressaltamos que o mercado de valores mobiliários continua sujeito ao regime da Lei nº 6.385/76, bem como à Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários
Como pontos focais, a Lei define (i) o ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com propósito de investimento, bem como (ii) as prestadoras de serviços como pessoas jurídicas que executam, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais e que devem seguir as diretrizes ali estipuladas, especialmente no que tange a: livre concorrência, proteção de dados, proteção a poupança popular, solidez e eficiência das operações, proteção ao consumidor e prevenção à lavagem de dinheiro.
De forma complementar, chama atenção a obrigatoriedade de obtenção de autorização prévia de órgão ou entidade da Administração Pública Federal a ser indicada em ato do Poder Executivo para as prestadoras de serviços. Há especulações de que o órgão elegível seja o Banco Central, com auxílio direto do Conselho Monetário Nacional.
“Importante ressaltar que a Lei nº 14.478/22 altera o Código Penal Brasileiro para incluir o art. 171-A, criando um novo tipo de estelionato que versa sobre a fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, com pena de reclusão de quatro a oito anos, sendo um grande avanço legal tendo em vista o crescente número de casos envolvendo fraudes neste tipo de mercado.” explica Júlia Butignoli, advogada da nossa equipe Societária.
Caso tenha interesse, leia o teor da Lei acesse aqui: https://lnkd.in/dRzA5FS7
Nossas equipes de Direito Digital e Direito Societário permanecem à disposição para prestar esclarecimentos sobre este e outros assuntos relacionados à matéria.