Na última quinta-feira (13), a lei federal nº 14.620/23 trouxe duas novidades para a execução de títulos extrajudiciais.
Ela incluiu um novo parágrafo (§ 4º) no art. 784 do Código de Processo Civil Brasileiro, que coloca fim a uma antiga discussão, no tocante à eficácia executiva de documentos assinados eletronicamente e certificados por entidades não credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (“ICP – BRASIL”), passando, assim, a lei, a admitir qualquer modalidade de assinatura eletrônica, inclusive aquelas certificadas por ferramentas de mercado e de empresas não credenciadas na ICP – BRASIL.
Ou seja, a assinatura eletrônica certificada por uma entidade não credenciada, não retira a eficácia executiva do título e ele pode ser normalmente executado em juízo; o que já era indiretamente admitido na jurisprudência e de maneira um pouco mais restrita e condicionada no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2021.
Além dessa primeira alteração, o § 4º também dispensa a habitual exigência da assinatura das “duas testemunhas” – geralmente adotada na formalização de instrumentos particulares e com o intuito de garantir a eficácia executiva do título – quando a integridade do arquivo for conferida por um provedor de assinatura eletrônico.
Inovação que traz segurança e valida a utilização de plataformas de assinatura virtual e que moderniza o processo de execução.
Nada mais do que o direito reconhecendo os avanços da tecnologia e as novas formas de contratação, num mundo cada vez mais digital.
A lei federal nº 14.620/23 também traz alterações significativas, em questões de desapropriação, adoção de patrimônio de afetação para loteamentos e redução de 4% para 1% da tributação de incorporações imobiliárias submetidas ao regime especial de tributação (RET), que serão tratadas em outra publicação.