Quem nunca ouviu ou, até mesmo passou, histórias amorosas que terminaram por conta de uma traição? Só de ler a pergunta, muitos exemplos vêm à mente, não é mesmo?
Apesar de crítica, essa situação é comum e não passa despercebida no nosso dia a dia.
Deixando de lado qualquer julgamento moral que se possa ter acerca dessas situações, cabe trazer a reflexão que a palavra “traição” implica em quebra de um contrato, pacto, de uma confiança, do dever de fidelidade. Quando ocorre dentro de um casamento, a situação é ainda mais agravada.
Isso porque quando o descumprimento do dever de fidelidade implica no fim do relacionamento, transcende a simples relação entre as partes e passa a interferir nos filhos havidos, na relação com os demais familiares, nos bens das partes, deveres e obrigações, culminando em um processo de divórcio.
É comum recebermos questionamentos sobre a possibilidade de obter uma indenização a título de danos morais em razão do descumprimento do dever de fidelidade.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, são raras as decisões favoráveis a indenização a título de danos morais em casos de traição. O entendimento que prevalece é que a traição, por si só, não causa abalo moral e psíquico ou, ainda, situação humilhante e vexatória capaz de gerar o pagamento de indenização a título de dano moral.
No entanto, essa hipótese voltou às discussões jurídicas com a notícia de que um casal de Belo Horizonte celebrou pacto antenupcial com a previsão de que, em caso de traição, a parte inocente receberia indenização no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e que referido pacto havia sido validado pelo judiciário.
Em nota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais esclareceu que a juíza entendeu que o disposto é oriundo da liberdade e autonomia que as partes possuem de dispor sobre como se dará a relação, ressaltando a necessidade de respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade entre os cônjuges e solidariedade familiar.
O Pacto Antenupcial é um contrato, no qual o casal deve estabelecer o regime de bens do casamento, dentre outros pontos que entenderem necessário para a relação. Por força de lei, o pacto deve celebrado pelo casal por meio de escritura pública, sendo obrigatório nos casos em que o regime de bens adotado não for a comunhão parcial de bens.
Nossa equipe de Família e Sucessões permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre este e outros assuntos relacionados à matéria.