No cenário atual de crescente uso das redes sociais como veículos de comunicação, a suspensão de plataformas no Brasil levanta importantes questões jurídicas. Recentemente, a plataforma X (antigo Twitter) foi alvo de discussões sobre seu bloqueio no país, trazendo à tona debates sobre a liberdade de expressão, a regulamentação do conteúdo online e a responsabilidade das plataformas estrangeiras. Este artigo explora os aspectos legais que envolveram essa medida.
A decisão que culminou na suspensão das atividades do antigo Twiter integra o inquérito policial que “apura a possível prática de crimes de obstrução de investigações de organização criminosa (art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850/13) e de incitação ao crime (art. 286, do Código Penal)”. De acordo com a decisão do Ministro Alexandre de Moraes, a “investigação demonstrou a participação criminosa e organizada de inúmeras pessoas para ameaçar e coagir Delegados federais que atuam ou atuaram nos procedimentos investigatórios contra milícias digitais e a tentativa de golpe de Estado”. Nesse contexto, “as redes sociais – em especial a “X” – passaram a ser instrumentalizadas com a exposição de dados pessoais, fotografias, ameaças e coações dos policiais e de seus familiares”. Assim, após o reiterado descumprimento de diversas ordens judiciais ao longo do inquérito, o Ministro impôs a suspensão do funcionamento da plataforma em todo o território nacional até que as decisões da Corte sejam cumpridas e as multas impostas devidamente pagas. Além disso, a decisão também determinou que a suspensão deverá permanecer em vigor até que a empresa indique um representante legal no Brasil.
No Brasil, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que estabelece as bases para a regulação do uso da internet, garantindo direitos aos usuários e impondo deveres às plataformas, determina que a legislação brasileira se aplica ainda que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil:
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
- 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
- 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
- 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
- 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Dessa forma, o Marco Civil da Internet estabelece que empresas estrangeiras respondem solidariamente pelo pagamento de multas aplicáveis por meio de suas filiais, sucursais, escritórios ou estabelecimentos localizados no Brasil. Nesse contexto, a decisão do STF reconheceu a existência de um “grupo econômico de fato” entre a X Brasil Internet Ltda. e a Starlink Brazil Holding Ltda, assim como a Starlink Brazil Serviços de Internet. Essa determinação ressalta a necessidade de conformidade com a legislação brasileira, ainda que com sede no exterior, e enfatiza a importância de que todas as entidades do grupo econômico atuem de maneira responsável, em alinhamento com as ordens judiciais vigentes.
A suspensão da plataforma X no Brasil suscita reflexões fundamentais sobre a responsabilidade das redes sociais na manutenção da ordem e na proteção dos direitos dos cidadãos. Embora a liberdade de expressão seja um pilar essencial da democracia, é imperativo que plataformas digitais operem em conformidade com as leis locais e atuem de forma responsável diante de abusos e violações que possam ocorrer em seus ambientes. A ação do STF, ao ordenar a suspensão do antigo Twitter, destaca a importância de regulamentação efetiva do ambiente digital no Brasil, bem como da responsabilidade das plataformas.
Assim, este caso serve como um alerta para todas as empresas que operam no Brasil, lembrando-as de que a proteção de dados de seus usuários e a segurança pública são prioridades que não podem ser negligenciadas em um cenário digital cada vez mais complexo.
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Por Karen Yui Sagawa